Os sítios arqueológicos são bens da união, conforme disposto no artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sendo assim, a propriedade da superfície não inclui a dos sítios arqueológicos, nem a dos objetos a eles associados, havendo legislação específica que dispõe sobre o seu usufruto e salvaguarda. De acordo com o artigo 1º da Lei 3.924/1961, que dispõe sobre o patrimônio arqueológico e estabelece as diretrizes para a sua proteção, os sítios arqueológicos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda do Poder Público.
No que tange à proteção dos sítios arqueológicos, o artigo 3º da referida Lei estabelece que são proibidos em todo território nacional o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, dos sítios arqueológicos e objetos a eles associados, antes de serem devidamente pesquisados. Ainda, conforme o artigo 5º, “qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal punível de acordo com o disposto nas leis penais”.
Cabe ressaltar que a Lei 3.924/1961 protege todos os sítios arqueológicos existentes em território nacional, o que inclui aqueles que já são cadastrados, estando presentes no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA/IPHAN); aqueles que são conhecidos porém ainda não constam no CNSA, estando presentes apenas na bibliografia pertinente; e, também, aqueles até o momento desconhecidos que podem vir a ser descobertos.
Assim, estudos arqueológicos preventivos fazem-se necessários independentemente da presença ou ausência de sítios conhecidos na área a ser afetada por determinado empreendimento, devendo o IPHAN ser sempre consultado. A ausência de sítios conhecidos em uma determinada área, portanto, não exime os empreendimentos da necessidade de anuência do IPHAN para obtenção das licenças. Trata-se do princípio da precaução, o qual determina que “para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental” (Declaração do Rio de Janeiro/1992). Deste modo, faz-se sempre necessário conferir se não há sítios ainda desconhecidos a serem impactados. No caso da identificação de sítio na área, o princípio da prevenção exige que uma solução técnica seja aplicada, geralmente o resgate ou medidas que promovam sua preservação.
Cabe destacar que somente arqueólogos reconhecidos como tais pelo IPHAN possuem idoneidade técnico-científica para a realização de estudos arqueológicos e que, de acordo com a Lei n° 3.924/1961, “o direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo”. Ainda, segundo a mesma Lei, “o pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos”. Tendo isso em vista, qualquer pesquisa, estudo ou “laudo” arqueológico realizado no âmbito do licenciamento ambiental sem autorização prévia do IPHAN não têm validade perante este Instituto, sendo os empreendimentos licenciados com base nesses documentos considerados irregulares e, logo, passíveis de receber as punições cabíveis.
Atualmente, o dispositivo legal que normatiza a pesquisa e o licenciamento ambiental no âmbito do patrimônio arqueológico é a Instrução Normativa IPHAN n.º 01/2015, juntamente com a Portaria SPHAN n.º 07/1988.
De acordo com a Instrução Normativa IPHAN nº 01/2015, o processo de licenciamento junto ao IPHAN se inicia com o encaminhamento de uma Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), a partir da qual o Setor de Arqueologia deste Instituto se manifesta quanto ao enquadramento do empreendimento e emite Termo de Referência Específico (TRE) que irá compor o Termo de Referência (TR) do órgão ambiental. No TRE constarão todas as exigências a serem cumpridas para a obtenção da anuência do IPHAN às licenças ambientais, incluindo os elementos que deverão compor o projeto e relatório do estudo arqueológico.
Todos os tipos de empreendimentos arrolados no Anexo II da referida IN devem passar pelo IPHAN por meio do encaminhamento de uma FCA, cabendo somente a este Instituto a verificação do potencial arqueológico das áreas de abrangência dos empreendimentos e a determinação do seu enquadramento, a partir do qual se estabelece a necessidade ou não de realização de estudo arqueológico preventivo no local e o tipo de estudo a ser feito.
Abaixo estão arrolados os dispositivos legais relativos ao patrimônio arqueológico e à participação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental.